No mês de dezembro de 2021, em sessão realizada pela 2ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acolheu as razões recursais defensivas e deu provimento à apelação criminal interposta pela defesa constituída do sócio e proprietário de uma empresa sediada em Curitiba. Ele havia sido condenado a uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses de reclusão, e a indenizar o Estado do Paraná em R$ 1.561.196,62 (um milhão quinhentos e sessenta e um mil cento e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) – como incurso no delito previsto pelo art. 1º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 11, todos da Lei nº 8.137/90 (Lei que define os crimes contra a ordem tributária, dentre outros).
A sentença se apoiou em – suposta – fraude à fiscalização que teria sido arquitetada com o objetivo de suprimir o pagamento de ICMS devido ao Estado do Paraná, em 37 oportunidades, mediante escrituração de 37 notas fiscais inidôneas de entrada de mercadorias – inobstante tenha a defesa demonstrado, durante a instrução do processo, que não havia prova acerca da autoria delitiva, notadamente porque a empresa havia contratado empresa de contabilidade que se encarregava de tal escrituração. Tanto que a sócia-administradora, também denunciada, já havia sido absolvida.
Pois, ao reformar a sentença penal condenatória, o TJPR reconheceu que a aplicação da teoria do domínio do fato não desobriga a comprovação da autoria dos fatos delituosos no caso concreto. A propósito, cabe registrar a seguinte passagem do acórdão: “a sentença condenatória se baseou, em especial, no fato de o réu ser proprietário e gestor da empresa. Todavia, quanto à autoria delitiva, a aplicação da teoria do domínio do fato merece análise com demasiada cautela… não se pode confundir a responsabilidade pela gestão da empresa e, de igual forma, a responsabilidade tributária com a autoria delitiva, posto que a responsabilidade tributária é objetiva, enquanto que a penal é subjetiva.”
Ao final concluiu a 2ª Câmara Criminal, que: “Por conseguinte, conclui-se que assiste razão à defesa quanto ao pleito de se absolver o acusado, em razão da ausência de provas de autoria, tornando prejudicada a análise das demais teses levantadas pela defesa.”
Com isso, afastou-se, em definitivo, a pena corporal de 3 anos e 4 meses de reclusão e a indenização de mais de R$ 1,5 milhões antes devida ao Estado do Paraná.
A defesa dos empresários é representada pelos advogados Gabriel Medeiros Régnier e Paulo César Petrini.