“Julgo procedente em parte o pedido e concedo em parte a segurança para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre (i) auxílio-doença; (ii) férias e décimo terceiro indenizados em rescisão de contrato de trabalho; (iii) abono assiduidade; (iv) vale transporte; (v) auxílio-alimentação; (vi) ajuda de custo; (vii) juros moratório; (viii) aviso prévio indenizado; (ix) salário maternidade; (x) assistência médica e odontológica, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a tais títulos, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).”

O texto acima é a parte final, conclusiva, decisiva, de sentença de mérito proferida recentemente (novembro/2021) pela 4ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Trata-se de sentença extremamente importante, pois retrata uma tendência recente das decisões judiciais envolvendo essa matéria.

Apesar de o STF haver decidido, em 2020, surpreendendo a todos e alterando jurisprudência até então pacífica, que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, a decisão transcrita acima revela que há uma forte predisposição jurisprudencial em reconhecer outras verbas como indenizatórias, excluí-las da base de cálculo da contribuição previdenciária e assim reduzir significativamente a carga tributária das empresas contratantes.

Se as empresas perderam um pouco com a decisão do STF, podem ganhar muito com o novo posicionamento que vem se consolidando.

Ao determinar que as contribuições previdenciária, terceiros e SAT não podem incidir sobre o valor pago aos colaboradores a título de vale transporte, auxílio-alimentação, salário maternidade, assistência médica e odontológica etc… o Poder Judiciário dá um passo muito importante em defesa do trabalho assalariado, do trabalhador, da geração de empregos e das empresas  contratantes. Essa tendência, se mantida, além de representar um alento tributário para as empresas, e comida na mesa do trabalhador, movimentará a economia do país como um todo.

Para tanto, contudo, cada empresa deve buscar o seu direito através de ação judicial individual, único caminho totalmente seguro para reduzir o ônus tributário mensal e recuperar parte do que foi pago indevidamente no passado.

Alexandre Medeiros Régnier
OAB/PR 24.542
Mestre em Direito pela USP
alexandre@medeirosregnier.adv.br