A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é o mecanismo jurídico através do qual determinadas pessoas podem levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a notícia sobre lesão a preceito fundamental estabelecido na Constituição Federal, desde que seja resultante de ato oriundo do Poder Público – em qualquer de suas esferas (federal, estadual ou municipal), de qualquer dos poderes da República (legislativo, executivo ou judiciário).

A ADPF tem assento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.882/1999, que se encarrega de disciplinar o seu processo e julgamento. A Constituição Federal reservou precipuamente para o STF a competência para conhecer e julgar a ADPF e, para que seja admitida e ‘preparada’ até o julgamento, é preciso que se observem requisitos e hipóteses (restritas) de cabimento – além de se respeitar o caráter subsidiário que possui. É dizer: a ADPF não substitui outros meios capazes de combater a lesão a preceito fundamental da Constituição.

Finalmente, os efeitos das decisões proferidas no âmbito de ADPFs têm eficácia contra todos, indistintamente, e as decisões que julgam procedentes ou improcedentes os pedidos formulados nas argüições são irrecorríveis.

Pois bem. De 27 de janeiro de 2000 até 27 de abril de 2022, ou seja, nos últimos 22 anos, segundo as informações disponíveis no site do STF, a Corte recebeu um total de novecentas e sessenta e oito ADPFs para julgar. Entre elas, merecem destaque as quatro recentíssimas argüições com pedido de medida liminar propostas pela Rede Sustentabilidade (ADPF 964/DF), pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADPF 965/DF), pelo Cidadania (ADPF 966/DF) e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADPF 967/DF), em face de Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República, que concedeu indulto individual ao Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, condenado criminalmente pelo STF nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF.

Em matéria penal e processual penal, existem dezenas de argüições aguardando julgamento na Suprema Corte. Entre as que foram distribuídas a partir de 2019 destaca as ADPFs: 722/DF, 766/RN, 779/DF, 815/DF, 816/DF, 821/DF, 826/DF, 847/DF, 848/DF e 881/DF.

Já entre as argüições que suscitam questões ligadas ao Sistema de Justiça Criminal Brasileiro, dentre outras, existe a ADPF 684/DF, que aponta omissão do Poder Público no tocante à proliferação da COVID-19 no sistema prisional brasileiro e que tem como relator o Ministro Nunes Marques, com quem está desde março de 2021 sem a notícia de que uma decisão tenha sido proferida até o momento. Por meio desta ADPF objetiva-se, segundo consta na petição inicial, “reconhecer o descumprimento de preceitos fundamentais na gestão penitenciária, notadamente a saúde, a vida e a segurança de toda a população prisional, dos servidores do sistema penitenciário e, também, da sociedade em geral, diante do fracasso do Estado em desempenhar a obrigação de evitar a proliferação da pandemia de COVID-19 no sistema prisional brasileiro, por atos de responsabilidade de todos os Poderes da República.”

Vale destacar, por fim, a ADPF 881/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), contra o art. 319 do Código Penal, no intuito de afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como em face dos arts. 3º-B, incs. V, VI, VII, VIII, IX e XI, 127, 156, inc. I, 242, 282, §§ 2º, 4º e 5º, e 311 do Código de Processo Penal, para que seja excluída a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. A medida cautelar requerida foi parcialmente deferida pelo Ministro Dias Toffoli para determinar a “suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal”.

Trata-se de elementos preliminares de informação que decorrem de pesquisa de dados disponíveis no site do STF. A pesquisa se desenvolve em âmbito acadêmico-profissional, dentro da disciplina Sistema de Justiça e Responsividade, do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Positivo e tem auxílio do Centro de Pesquisa Jurídica e Social (CPJUS) da mesma Universidade.

Uma das novidades observadas no site do STF é a inclusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) relacionados às ADPFs. Ajudar no aprimoramento da gestão e apresentação destas informações é um dos objetivos a serem alcançados através da pesquisa.

Gabriel Medeiros Régnier
Advogado Criminal – OAB/PR 41.934
Mestrando em Direito (UP)
gabriel@regnier.adv.br
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