Recente alteração nas normas que regulam a tributação dos ganhos de capital, mais especificamente da tributação sobre o lucro imobiliário (que é a diferença positiva entre o valor da venda e o valor anterior da compra de um imóvel), estendeu o direito à isenção do imposto de renda.
A Instrução Normativa SRF nº 599/2005 estabelecia certas regras e hipóteses de isenção, mas afirmava também expressamente que não haveria isenção na “hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”
Esta regra que vedava a isenção foi objeto de inúmeras ações judiciais questionando-a, e o Judiciário posicionou-se, durante muito tempo, repetidamente, contra a vedação da Receita Federal.
Depois de muito tempo, e de tantas derrotas perante o Poder Judiciário, a Receita Federal finalmente mudou a regra em março do corrente ano de 2022, e através da nova Instrução Normativa SRF nº 2070/2022 passou a admitir a isenção de imposto de renda referente ao valor recebido na venda de um imóvel e utilizado para quitar, total ou parcialmente, o saldo devedor de financiamento de outro imóvel residencial adquirido anteriormente pelo mesmo contribuinte.