Há quatro ADIns no STF questionando dispositivos do pacote anticrime que criaram a figura do juiz das garantias. São elas: ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

Em janeiro de 2020, o então presidente da Corte, Dias Toffoli, suspendeu a implementação do juiz das garantias por 180 dias, porque demandaria certa organização, devendo ser iniciada “de maneira consciente em todo o território nacional”. Dias depois, Luiz Fux, no exercício da presidência do Supremo durante as férias forenses, suspendeu a aplicação do juiz das garantias por tempo indeterminado. Para ele, cabe à Corte dizer se o instituto é ou não constitucional. O Ministro destacou a necessidade de mudanças estruturais e de funcionamento das unidades judiciárias do país, além do alto impacto financeiro ao Poder Judiciário.

No Brasil a lei previu a implementação de um sistema de “duplo juiz” (juiz de garantias), que significa que haverá um juiz para a fase de investigação e outro para a fase de instrução e julgamento do processo. A inclusão deste dispositivo no CPP brasileiro foi feita pela Lei 13.964/2019, coloquialmente conhecida como pacote anticrime. Diversas razões justificam a estrutura do “duplo juiz”, a exemplo das garantias da originalidade cognitiva do juiz e da imparcialidade do juiz que julgará a acusação.