O sistema tributário brasileiro é um dinossauro no meio da sala. É velho, enigmático, glutão e pesadíssimo, é impossível não enxergá-lo ali, corpulento, estorvando o caminho.

No dia 1º de julho inicia no Estado do Paraná a cobrança de um novo tributo, sem nomenclatura, que pode ser identificado simplesmente como “Depósito Funrep”.

A Lei Complementar nº 231/2020 autorizou, e o art. 2º do Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021 determinou que “O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.”

Ou seja, o estabelecimento que utiliza créditos presumidos de ICMS em sua conta gráfica, créditos decorrentes de qualquer das hipóteses do Anexo VII do Regulamento do ICMS/PR, está obrigado a recolher mensalmente, a partir de 1º de julho deste ano, o valor correspondente a 12% do crédito presumido utilizado em cada mês, sob ameaça inclusive de perder o benefício.

A nova exigência, que se acomoda com exatidão ao conceito de tributo do art. 3º do Código Tributário Nacional, é de incerta legitimidade jurídica, o que já está levando muitas empresas a questionar a incidência e a cobrança do jovem mas imaturo tributo perante o Judiciário.

Se a sua empresa ostenta créditos presumidos de ICMS fique atento, não deixe de pagar o Depósito Funrep a partir de 1º de julho, mas se informe adequadamente, e se não concordar com mais esta despesa, procure um profissional hábil e de sua confiança, utilize as ferramentas jurídicas corretas e resguarde-se.

Alexandre Medeiros Régnier
OAB/PR 24.542
Mestre em Direito pela USP
alexandre@medeirosregnier.adv.br