No Habeas Corpus no 436.241/SP o STJ firmou posição no sentido de ser vedado aos jurados, segundo a regra processual penal do art. 466, § 1o, comunicar-se entre si acerca do mérito do julgamento. Neste caso, em plena fala da acusação, em plenário, uma jurada afirmou que “havia crime”. O magistrado de primeiro grau apenas repreendeu a jurada na ocasião. Todavia, quando a questão chegou ao STJ, a ordem de habeas corpus foi concedida para declarar nula a sessão de julgamento. O acórdão foi publicado em 2018.

 

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